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sexta-feira, 17 de agosto de 2012
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
Alienação Parental é crime e dá cadeia
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2º Considera-se ato de alienação
parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou
pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda
ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas
exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados
pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com
auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor
informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,
inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra
genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local
distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da
criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com
avós.
Art. 3º A prática de ato de alienação
parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de
convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas
relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral
contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes
à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4º Declarado indício de ato de
alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento
processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá
tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o
Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação
da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para
assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva
reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança
ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida,
ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade
física ou psicológica
da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5º Havendo indício da prática de ato
de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se
necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla
avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso,
compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de
documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da
separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos
envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta
acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por
profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em
qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou
acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar
designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo
de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável
exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa
circunstanciada.
Art. 6º Caracterizados atos típicos de
alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de
criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o
juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente
responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade
do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança
abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar,
o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a
criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das
alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7º A atribuição ou alteração da
guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses
em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8º A alteração de domicílio da
criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência
relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo
se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9º ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
Esta nova
lei conceitua a alienação parental como “a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um
dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente
sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou
que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com
este”.
Conforme a lei, é alienação realizar campanha de desqualificação
contra o pai ou a mãe; dificultar o exercício da autoridade parental;
atrapalhar o contato dos filhos com genitor; criar empecilhos para a
convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e
alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor; ou
mudar o domicílio para local distante visando dificultar a convivência
dos menores com o outro genitor, com familiares ou com avós.
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